DECRETO Nº 2610, DE 04 DE MARÇO DE 2021 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2610, DE 04 DE MARÇO DE 2021 -

*Publicado no DOM, de Sobral, de 04/03/2021

RESTABELECE, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID - 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Sobral,

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Sobral normatizou, através do Decreto Municipal nº 2.371 de 16 de março de 2020, o estado de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Sobral, estabelecendo medidas para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID- 19);

CONSIDERANDO o avanço preocupante da doença em diversos municípios do Estado nas últimas semanas, onde observado o aumento significativo do número de casos e internações, levando pressão à capacidade de atendimento das unidades de saúde, públicas e privadas, muitas já estando bem próximas do limite;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de reverter esse quadro, desacelerando o ritmo de crescimento da doença e, com isso, evitando a sobrecarga de demandas por leitos, inclusive de UTI, na rede de saúde, como forma de garantir condições adequadas de atendimento a todos que possam precisar de cuidados médicos;

CONSIDERANDO que, segundo os especialistas da saúde, para conter esse aumento significativo do número de casos da COVID-19, outra solução mais eficaz não há, para o atual momento, onde os dados epidemiológicos e assistenciais preocupam, senão instituir a política de isolamento social no município de Sobral, buscando-se, assim, restringir o exercício de atividades não essenciais, controlar, com maior rigor, a circulação de pessoas e de veículos pelas ruas, bem como a entrada e a saída do município;

CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Estado, durante o isolamento social rígido, se manterá atenta no acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia, objetivando sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às decisões de governo no enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO a recomendação, pelo Estado do Ceara, de adoção do isolamento social rígido aos demais municípios do Estado onde os níveis de alerta da COVID-19 estejam altíssimos, conforme dados divulgados na plataforma do IntegraSUS, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS -

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 e restabelece, no município de Sobral, no período do dia 08 a 21 de março de 2021, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença.

Parágrafo único. No prazo de que trata o “caput”, deste artigo, as disposições do Decreto Nº 2603 de 27 de fevereiro de 2021 e de eventuais prorrogações, continuam vigentes em todo o Município, salvo no que contrariar as previsões deste Decreto.

CAPÍTULO II - DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO -

Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais;

II - dever especial de confinamento;

III - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco.

IV - dever especial de permanência domiciliar;

V - controle da circulação de veículos particulares;

VI - controle da entrada e saída do município.

Seção I - Das restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais -

Art. 3º Fica suspenso, no município de Sobral, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

II - templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo nas condições do § 7º, deste artigo;

III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;

IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

VI - shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, aqui incluídos aulas de reforço escolar, ainda que individuais, sem exceções;

VIII - feiras e exposições;

IX - construção civil, pública e privada;

X - lojas de departamento, ainda que possuam comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios, permitido o serviço de “delivery”.

§ 1º Também são vedadas/interrompidos durante o isolamento social rígido:

I - o funcionamento de quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

II - a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

III - a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público;

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os seguintes setores:

I - setor da indústria de transformação;

II - os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

III - serviços de “call center”;

IV - centros de saúde da família, Hospitais, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas para atendimentos e exames de urgência e emergência, desde que relacionados ao controle da epidemia de COVID-19, atendimento a pacientes com situações ou doenças “tempo-sensíveis”, tais como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e emergência, imunoterapia, gestação de alto-risco/final de gravidez, receitas de uso contínuo ou controlado, dentre outras;

V - lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;

VI - empresas de serviços de manutenção de elevadores;

VII - correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás;

VIII - empresas da área de logística;

IX - distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;

X - segurança privada;

XI - postos de combustíveis;

XII - funerárias;

XIII - estabelecimentos bancários e lotéricas;

XIV - padarias, vedado o consumo interno;

XV - clínicas veterinárias; delivery;

XVI - supermercados/congêneres.

§ 3° No período de isolamento social rígido, também se manterão em funcionamento ou não serão suspenso(a)s:

I - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

II - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

III - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

IV - restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto Estadual n.º 33.532, de 30 de março de 2020;

V - transporte de carga.

§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 5° Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

§ 6° Os órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto, observados os termos e as exceções previstas nos decreto anteriores.

§ 7º Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do disposto no § 1º, do art. 8º, deste Decreto.

§ 8º Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

Art. 4° Em Sobral, os cemitérios públicos e particulares funcionarão ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.

Art. 5º Em respeito a regra estabelecida no Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, que estabeleceu “toque de recolher” no Estado do Ceará fica proibido, nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 4º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções legais.

Seção II - Do dever especial de confinamento -

Art. 6° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2° Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Estado, acerca do confinamento obrigatório.

Seção III - Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco -

Art. 7° Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os hipertensos, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, bem como para vacinação;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção IV - Do dever especial de permanência domiciliar -

Art. 8° Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Sobral.

§ 1° O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial, audiência, ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - deslocamentos eventuais em razão do exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;

XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Seção V - Do controle da circulação de veículos particulares -

Art. 9° Fica estabelecido, no município de Sobral, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 8°, deste Decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.

IV - transporte de carga;

V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto no § 2° do art. 8° deste Decreto.

Seção VI - Do controle da entrada e saída no município -

Art. 10. Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Sobral, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - transporte de carga.

IX - abastecimento de atividades essenciais com fornecedores em Sobral, desde que devidamente comprovado.

§ 1° As medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto no § 2°do art. 8º deste Decreto.

§ 2° Ficam garantidas a entrada e a saída em Sobral da população flutuante domiciliada neste município, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

CAPÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO -

Seção I - Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento -

Art. 11. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Sobral, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID19.

§ 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2º As restrições previstas no inciso III, segunda parte, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Seção II - Do dever geral de proteção individual -

Art. 12. É obrigatório, nos termos da Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, quando necessitarem as pessoas saírem de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção III - Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados -

Art. 13. Fica proibida, no município de Sobral, a aglomeração e a circulação de pessoas em espaços públicos ou privados.

§ 1º Ficam também vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo:

I - a realização de feiras de qualquer natureza;

II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

§ 2º O uso das áreas e equipamentos comuns de condomínios devem se submeter a regras internas que garantam a segurança na utilização dos espaços e equipamentos contra a contaminação da COVID-19, atentando-se sempre para o uso individual ou com distanciamento.

CAPÍTULO IV - DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL -

Art. 14. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto. Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA -

Art. 15. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias.

§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLE DE CIRCULAÇÃO -

Art. 16. Permanece suspensa a operação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros regular e complementar, no âmbito do Município de Sobral durante o período de 08 de 21 de março.

§1º Fica permitida a entrada no Município de Sobral de veículos que tenham o fim exclusivo de:

I - transporte de trabalhadores para empresas cujo funcionamento já tenha sido liberadas nos decretos anteriores;

II - transportes sanitários;

§2º Para as permissões indicadas no parágrafo anterior, os interessados deverão possuir autorização em documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em <http://acessolivre.sobral.ce.gov.br>.

§3º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará em multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de apreensão do veículo.

Art. 17. Fica suspensa a operação do serviço de transporte intramunicipal coletivo público ou privado no âmbito do Município de Sobral, em especial:

I - os serviços de transporte alternativos dos distritos para a sede do município;

II - o serviço metroviário de Sobral (VLT);

III - o Transporte Urbano de Sobral (TRANSSOL).

Art. 18. Fica prorrogado o fechamento do Terminal Rodoviário até o dia 21 de março de 2021. Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento, no interior da rodoviária, das atividades comerciais cujo funcionamento esteja liberado neste decreto.

Art. 19. O feriado municipal de Nossa Senhora da Conceição a ser celebrado do dia 08 de dezembro, conforme disposto no Decreto Municipal nº. 190 de 1998, fica antecipado para o próximo dia 11 de março, excepcionalmente no ano de 2021.

Art. 20. O feriado municipal em comemoração ao aniversário de Sobral, a ser celebrado do dia 05 de julho de 2021, conforme disposto no Decreto Municipal nº. 190 de 1998, fica antecipado para o próximo dia 12 de março, excepcionalmente no ano de 2021.

Art. 21. Com intuito de controlar ocorrência de festas clandestinas e em virtude da situação de emergência em saúde, fica excepcionalmente proibida no Município de Sobral a venda e distribuição de bebidas alcoólicas, no varejo ou atacado, inclusive por serviço de entrega, a partir da 00h de 05 de março, até 21 de março de 2021.

Parágrafo único. Fica proibido o uso de bebidas alcoólicas em vias ou logradouros públicos no período indicado no “caput” deste artigo.

Art. 22. Fica determinado o fechamento do Mercado Público de Sobral o período de 08 de 21 de março.

Art. 23. Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos bancários, lotéricas e congêneres nos dias 11 (quinta-feira) a 17 (quarta-feira) de março de 2021

§1º A proibição disposta no caput deste artigo se estende aos bancos públicos e privados.

§2º Fica autorizado o acesso aos estabelecimentos bancários e agências lotéricas, somente aos trabalhadores do respectivo estabelecimento, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.

§3º Fica autorizado a abertura dos terminais de auto atendimento e seu reabastecimento. §4º O descumprimento no disposto neste artigo, acarretará na imputação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 24. No Centro Comercial de Sobral haverá duas áreas de perímetro, descritas no ANEXO I deste decreto, que serão fechadas para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores, abastecimento de farmácias, veículos de urgência e emergência, ou veículo autorizado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT.

§1º Nos perímetros será permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - Bancos;

II - Lotéricas;

III - Farmácias;

IV - Cartórios, por se tratar de serventia pública, com atendimento presencial permitido apenas em caso de urgência a partir de 13h;

V - Postos de Combustível;

VI - Laboratórios de Análises Clínicas, sem atendimento presencial;

VII - Estabelecimentos médicos, desde que relacionados ao controle da epidemia de COVID-19, atendimento a pacientes com situações ou doenças “tempo-sensíveis”, tais como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e emergência, imunoterapia, gestação de alto-risco/final de gravidez, receitas de uso contínuo ou controlado, dentre outras;

VIII - Outras atividades essenciais, estas unicamente por serviços de entrega, ficando vedado o atendimento presencial.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -

Art. 25. Fica desde já solicitado, com fundamentação no disposto no inciso XV do Art.66 da Lei Orgânica Municipal, o auxílio das forças policiais e da guarda municipal para o cumprimento das determinações dispostas nesse Decreto.

Art. 26. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias de Saúde, de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como pela Guarda Civil Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 27. Fica recomendado à Secretaria da Segurança e Cidadania - SESEC, intensificação de fiscalização na sede e distritos do município de Sobral, com vias a evitar aglomerações, realizar barreiras sanitárias nas vias de entrada e saída do Município, bem como intensificar a fiscalização de trânsito.

Art. 28. Fica autorizada a Secretaria da Segurança e Cidadania - SESEC a suspensão de férias para auxílio do contingente nas ações de fiscalização.

Art. 29. Os serviços de saúde no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde terão seu funcionamento disciplinado por meio de portaria interna.

Art. 30. Fica suspenso o trâmite de processos administrativos, com exceção de processos licitatórios, no período de vigência deste decreto.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 04 de março de 2021.

 

Ivo Ferreira Gomes
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL

Rodrigo Mesquita Araújo
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Regina Célia Carvalho da Silva
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Emanuela Vasconcelos Leite Costa
SECRETÁRIA DA SEGURANÇA CIDADÃ

Marília Gouveia Ferreira Lima
SECRETÁRIA DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE.


ANEXO I DO DECRETO Nº 2610, DE 04 DE MARÇO DE 2021

Post atualizado em: 09/03/2021


Atualizado na data: 09/03/2021